Lei de Incentivo à Cultura Secretaria da Cultura

Avisos e Notícias 17/12/2019

Prorrogado Convênio CONFAZ

Seguindo a mobilização que viabilizou a aprovação em julho, especialmente por meio da Secretária Beatriz Araújo e do Secretário Estadual de Fazenda Marco Aurélio, com uma interlocução intensa com os outros Estados da Federação, foi possível conquistar na 175ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.12.2019, a aprovação de convênio que prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 77/19 até outubro de 2020

 

Convênio

Convênio ICMS 77/19 autoriza o funcionamento do Pró-cultura RS - Lei de Incentivo à Cultura no Estado do Rio Grande do Sul, com vigência inicial até dez/2019 representa uma grande conquista para o RS na medida em que garante o funcionamento pleno do Pró-cultura RS. 

 

Confaz

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda, competindo-lhe, precipuamente, celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Constituição, art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea g e Lei Complementar n° 24, de 7.1.1975).

 

Vigência

Agora, para que a prorrogação do convênio tenha efeito para liberação de recursos da Lei de Incentivo à Cultura, deve-se aguardar a sua ratificação nacional e posterior regulamentação pela Secretaria Estadual da Fazenda por meio de Decreto que altera o RICMS/RS. 

Por enquanto, segue em vigência o DECRETO Nº 54.801, que modifica o regulamento ICMS para concessão dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 13.490/2010, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 6/19 e 7/19 publicados no Diário Oficial da União de 25/07/19 e 26/07/19 e estabelece o prazo limite para fruição dos benefícios fiscais pelas empresas patrocinadoras até 31 de dezembro de 2019.

A previsão é de que esta "nova janela" para liberação e aproveitamento dos benefícios fiscais da LIC abra, a partir da regulamentação, entre o final de janeiro e inicio de fevereiro de 2020, se estendendo até outubro de 2020. 

 

Liberações 2019

As Cartas de Habilitação de Patrocínio validadas em dezembro seguem o convênio vigente, ou seja, com o prazo final de apropriação de crédito até 31/12/2019. Portanto, é importante que produtores culturais e empresas patrocinadoras estejam cientes de que os benefícios fiscais concedidos nestas CHPs expiram em dezembro e não serão prorrogadas automaticamente. Caso não seja possível o aproveitamento integral dos benefício a CHP não deve ser submetida para validação, sendo possível submeter em 2020 de acordo com a "nova janela" de liberação e aproveitamento dos benefícios fiscais. 

 

 

CONVÊNIO ICMS 199/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos Convênios ICMS abaixo indicados:
I - até 31 de julho de 2020, o Convênio ICMS 85/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular;

II - até 31 de outubro de 2020, o Convênio ICMS 77/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;

III - até 31 de dezembro de 2020, o Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Dilma Caldeira de Moura.

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