O projeto “Restauro e Reabilitação do Antigo Mercado Publico de Itaqui” não tem seu recurso acolhido.
1. Trata o parecer de projeto cultural da área de Espaço Cultural, definido como evento não vinculado a data fixa, cujo Produtor Cultural é ROTA 20 PROPAGANDA, PROMOTORA DE EVENTOS E PROJETOS CULTURAIS LTDA, sob responsabilidade legal de Simone Fagundes da Silveira. O objeto do qual trata este projeto é a construção de nova edificação: o Anexo Cultural junto ao Antigo Mercado Público de Itaqui.
O projeto prevê financiamento pelo Sistema Pró-Cultura RS num total habilitado de R$ 2.251.727,18, após glosa do SAT no valor de R$ 22.000,00 referente ao item 3.13, denominado “elaboração de prestação de contas”. Os recursos do projeto são divididos da seguinte forma: 87,60% para produção e execução; 4,39% para divulgação; 6,45% para administração; e 1,55% para impostos, taxas e seguros.
Tem como objetivo principal a construção do Anexo Cultural ao antigo Mercado Público de Itaqui, o qual será restaurado conforme descrito no parágrafo abaixo. O projeto do Anexo Cultural, com área prevista de 572 m², abriga um auditório/cinema, com mezanino, e um café no terraço, além de áreas de apoio e sanitários.
Já o restauro e reabilitação do Antigo Mercado Público de Itaqui – um dos cinco mercados públicos de caráter histórico construídos no Estado do Rio Grande do Sul – tem projeto apresentado ao Ministério da Cultura, e foi aprovado em 30 de maio de 2014, estando apto a captar recursos até o valor de R$ 4.787.199,75.
O parecer 373 de 2014 tramitou nesta Casa no dia 15 de dezembro do último ano, não tendo sido recomendado.
Entre os principais argumentos constantes naquele parecer, destacamos a contratação, pela Prefeitura Municipal de Itaqui, de nova equipe por processo licitatório tipo Carta Convite realizado em 2012, invalidando contratação efetuada através de Concurso Nacional de Anteprojeto realizado em 2003, através da qual a equipe vencedora executou os serviços de projeto até a etapa de Projeto Executivo, pelos quais foi devidamente remunerada pela contratante. A Lei 8.666 de 1993 recomenda a prioridade para contratação através de Concurso Público.
Em diligência então realizada pelo relator, indagaram-se os motivos de um novo processo licitatório, e foi anexado parecer do IPHAE. O motivo declarado pelo proponente diz respeito à inconformidade do projeto vencedor do concurso em relação ao levantamento cadastral do tombamento.
É o relatório.
2. O recurso, em seu conteúdo, reitera sua alegação inicial de que o motivo de novo processo de contratação de equipe de projetos foi o fato de aquele projeto não ter sido aprovado pelo IPHAE, em processo de tombamento realizado em 2009. Cabe citar que o levantamento do edifício histórico – Mercado Público – utilizado como base para o Concurso não foi o mesmo levantamento encaminhado ao IPHAE para pedido de tombamento. Ressalte-se que a Comissão Deliberativa, que definiu as condições gerais do concurso, contou com profissionais de largo conhecimento e experiência, como Nestor Torelli e Ana Lúcia Meira.
Além disso, reforça-se aqui argumento apresentado no parecer de que tal fato não pode justificar nova contratação, mas apenas ajustes no projeto original a fim de atender às novas condições definidas no tombamento.
Um fato novo: o recurso informa que a equipe vencedora do certame de 2003 participou do processo licitatório aberto em 2012. Argumenta que, com isso, “subentende-se que as mesmas concordaram com o cancelamento do projeto inicial”. Entendemos que esse fato poderia representar apenas a renúncia daquela equipe no que tange aos direitos autorais a eles garantidos. Questionamos aqui, por exemplo: como ficam afetados os direitos de todos os demais participantes do concurso?
O principal questionamento, ou argumentação, presente no recurso do proponente aponta para a consideração de que este Conselho “não é o órgão responsável por este tipo de contestação” uma vez que entendem “ser responsabilidade do conselho a análise do mérito cultural da proposta e não os trâmites legais da contratação”.
Reconhece-se que o objetivo central deste Conselho, no que tange à análise de projetos do Sistema Pró-Cultura, seja o julgamento do mérito. Contudo, somam-se também os critérios de relevância e oportunidade, e é a análise desta última, neste caso, que nos parece exigir que estes fatos sejam considerados. Além disso, repousa sobre este Conselho a responsabilidade de verificar aspectos relativos ao melhor trato da coisa pública. Neste caso, ainda que haja legalidade na nova contratação, é questionável o fato de haver dupla contratação para prestação dos mesmos serviços.
Entendemos ainda que o abandono do projeto arquitetônico selecionado por Concurso afeta diretamente o mérito da proposta, uma vez que incide sobre a qualidade da solução arquitetônica. Esse entendimento repousa não somente sobre a avaliação de ambos os projetos arquitetônicos em questão, como também no reconhecimento de que historicamente projetos contratados por concurso predominantemente apresentam soluções arquitetônicas mais qualificadas que aqueles contratados por outras formas de contratação.
Citamos ainda o fato (não constante do parecer 373/14) de que o título deste projeto (Restauro e Reabilitação do Antigo Mercado Público de Itaqui) não é condizente com o objeto do projeto o qual se refere unicamente à construção de nova edificação – o Anexo Cultural. Ainda que menor, a incongruência entre título e objeto pode levar a uma leitura diferente do próprio objeto da proposta.
3. Em conclusão, o projeto “Restauro e Reabilitação do Antigo Mercado Publico de Itaqui” não tem seu recurso acolhido.
Porto Alegre, 18 de maio de 2015.
Rafael Pavan dos Passos
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 14 horas do dia 18 de maio de 2015.
Presentes: 17 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Aldo Gonçalves Cardoso Júnior, Leandro Artur Anton, Demétrio de Freitas Xavier, Fabrício de Albuquerque Sortica, Milton Flores da Cunha Mattos, Loma Berenice Gomes Pereira, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Jacqueline Custódio, Susana Fröhlich (09)
Não acompanharam o Relator: Hamilton Dias Braga (01)
Abstenções: Adriana Donato dos Reis, Walter Galvani da Silveira, Élvio Pereira Vargas, Lisete Bertotto Corrêa (04)
Ausentes no momento da votação: Franklin Cunha (01)
Neidmar Roger Charao Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
O projeto “Restauro e reabilitação do Antigo Mercado Público de Itaqui” não é aprovado.
1 – Trata-se do parecer de projeto cultural da área de Espaço Cultural, definido como evento não vinculado a data fixa, cujo Produtor Cultural é ROTA 20 PROPAGANDA, PROMOTORA DE EVENTOS E PROJETOS CULTURAIS LTDA, sob responsabilidade legal de Simone Fagundes da Silveira. O objeto do qual trata este projeto é a construção de nova edificação: o Anexo Cultural junto ao Antigo Mercado Público de Itaqui.
O projeto prevê financiamento pelo Sistema Pró-cultura/RS num total habilitado de R$ 2.251.727,18, após glosa do SAT no valor de R$ 22.000,00 referente ao item 3.13, denominado “elaboração de prestação de contas”. Os recursos do projeto são divididos da seguinte forma: 87,60% para produção e execução, 4,39% para divulgação, 6,45% para administração e 1,55% para impostos, taxas e seguros.
Já o restauro e reabilitação do Antigo Mercado Público de Itaqui – um dos cinco mercados públicos de caráter histórico construídos no Estado do Rio Grande do Sul – é objeto de projeto apresentado ao Ministério da Cultura, e foi aprovado em 30 de maio de 2014, estando apto a captar recursos até o valor de R$ 4.787.199,75 – valor aproximado daquele constante da planilha de financiamento deste projeto no Sistema Pró-Cultura/RS. Cabe destacar que, conforme projeto arquitetônico, o edifício do antigo mercado terá seu uso original modificado, prevendo funções relacionadas às atividades culturais e históricas.
Tem como objetivo principal a construção do Anexo Cultural junto ao antigo Mercado Público de Itaqui/RS, o qual será restaurado conforme descrito no parágrafo acima. O projeto do Anexo Cultural, com área prevista de 572 m² abriga um auditório/cinema, com mezanino, e um café no terraço, além de áreas de apoio e sanitários. Entre as metas propostas no projeto estão o incentivo ao processo de criação e produção cultural, o auxílio a instituições e grupos culturais, promoção e estímulo de exposições, espetáculos, conferências, entre outros e manutenção do intercâmbio com entidades.
A metodologia refere-se à realização de levantamento cadastral do prédio e desenvolvimento de projeto executivo, por equipe de arquitetos e urbanistas.
As ações de divulgação preveem registros em foto, vídeo e mídia impressa do antigo mercado, peças para divulgação em rádio, e solenidade de entrega, com apresentação artística.
2 – O projeto em tela, ainda que se reconheça sua relevância para a cultura do Município de Itaqui, e para o Estado do Rio Grande do Sul, apresenta um histórico de inconformidades, o que coloca sua oportunidade em questão.
O Mercado foi objeto de Concurso Público Nacional de Anteprojeto de Arquitetura para sua reabilitação, certame realizado em 2003, no qual concorreram diversos escritórios de arquitetura do país. Organizado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil. Departamento do Rio Grande do Sul, o júri contou com arquitetos de reconhecido saber na área, como Briane Bicca, Luiz Antônio Custódio, Hilton Fagundes e Sergio Marques. A Comissão Deliberativa que definiu as condições gerais do concurso contou, entre outros, com Nestor Torelli e Ana Lúcia Meira. Já era objeto de projeto o Anexo Cultural.
A equipe vencedora foi contratada pela Prefeitura Municipal de Itaqui e desenvolveu projetos até a etapa de Projeto Executivo, tendo inclusive aprovado o projeto junto à Prefeitura. Foi remunerada pela Prefeitura pelos serviços prestados. Restariam apenas etapas de detalhamento e projetos complementares.
Interrompidos os trabalhos desenvolvidos pela equipe vencedora, em 2009 foi encaminhado o tombamento estadual do Mercado, sendo este publicado em 21 de dezembro de 2009 pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado. Para este tombamento, foram consideradas para conservação partes do edifício que no levantamento cadastral proposto para o concurso de 2003 eram definidas como passíveis de demolição, por entendimento de que tratava-se de construções posteriores as quais descaracterizavam o objeto original.
De 2011 a 2012, a Prefeitura Municipal de Itaqui abre novo processo licitatório, na modalidade Carta Convite, com preço estimado de R$ 30.000,00 – honorários bastante baixos para serviços de projeto de edificação de cerca de 1.600 m², ainda mais em se tratando de trabalhos em restauro e reabilitação. A título de comparação, somente o prêmio dado ao primeiro colocado no concurso realizado em 2003 foi de R$ 15.000,00. Em 2012 é firmado contrato com a arquiteta responsável pelo projeto arquitetônico constante do projeto em tela. Importante informar que equipe integrada por alguns dos autores do projeto vencedor do concurso participou do edital, tendo apresentado valor maior e, por isso, derrotada.
Em diligência solicitada por este relator, no qual indagávamos os motivos de um novo processo licitatório, foi anexado parecer do IPHAE, declarando a inconformidade do projeto vencedor do concurso em relação ao levantamento cadastral do tombamento. Entendemos, no entanto, que isto não justificaria a contratação de nova equipe, mas um termo de ajuste no contrato da equipe já contratada para eventuais ajustes.
Importante registrar que a Lei Federal 8.666 de 1993, a qual normatiza licitações e contratos da Administração Pública, determina, no Artigo 13, parágrafo primeiro, que os contratos de serviços técnicos profissionais especializados deverão ser contratados prioritariamente através de concurso, com prêmio e remuneração previamente estipulados.
Nos causa, portanto, estranheza, que um projeto e uma equipe contratados por concurso seja preterido por outros, contratados através de modalidade não prioritária, aos olhos da Lei, além do fato de haver dupla contratação para o mesmo objeto.
O projeto arquitetônico em anexo neste projeto, o qual solicita execução, ainda que não apresente a qualidade formal e funcional daquele resultante do concurso, não gera conflito formal com o conjunto arquitetônico integrado pelo Mercado de Itaqui, devido à simplicidade volumétrica proposta. Funcionalmente, apresenta solução condizente com o uso proposto, ainda que haja algumas considerações, sobretudo no que diz respeito às circulações de acesso ao auditório, aparentemente aquém do que demandaria a capacidade de usuários previstos.
Por fim, entendemos que a não aprovação do Anexo Cultural em nada prejudica o restauro, reabilitação e preservação do antigo Mercado Público de Itaqui, visto que este consta já com a habilitação para recebimento de incentivos via Lei Federal de Incentivo à Cultura, tampouco compromete a sustentabilidade do equipamento, visto que as atividades propostas para o antigo Mercado, com área duas vezes maior que o anexo, poderão promovê-la.
3. Em conclusão, o projeto “Restauro e reabilitação do Antigo Mercado Público de Itaqui” não é aprovado para receber incentivos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura RS.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.
Sessão das 14 horas do dia 15 de dezembro de 2014.
Presentes: 21 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Maria Eunice Azambuja de Araújo, Aldo Gonçalves Cardoso Júnior, Leandro Artur Anton, Demétrio de Freitas Xavier, Élvio Pereira Vargas, Franklin Cunha, Fabrício de Albuquerque Sortica, Daniela Carvalhal Israel, Milton Flores da Cunha Mattos, Lisete Bertotto Corrêa, Loma Berenice Gomes Pereira, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Jacqueline Custódio, Vinicius Vieira, Susana Fröhlich, Walter Galvani da Silveira (16)
Não acompanharam o Relator: André Kryszczun, Hamilton Dias Braga, Leoveral Golzer Soares (03)
Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul Departamento de Fomento Centro Administrativo do Estado: Av. Borges de Medeiros 1501, 10º andar - PORTO ALEGRE - RS