O projeto “Rodeio Crioulo de Santo Augusto” é aprovado.
1 – O projeto “Rodeio Crioulo de Santo Augusto”, evento não vinculado a data fixa, após ter sido diligenciado pela SEDAC, foi encaminhado a esta Conselheira no dia 20/10/2014, e, após ter sido diligenciado por esta Conselheira no dia 12/11, com resposta no dia 01/12/2014, está suficiente quanto às informações prestadas. É da área TRADIÇÃO E FOLCLORE. Prevê a realização do 33º Rodeio Crioulo de Santo Augusto/RS. O proponente é o CTG POMPÍLIO SILVA, e o contador é Paulo Strada.
O valor total do projeto é R$ 210.470,00. O proponente está solicitando o apoio da LIC no valor de R$ 117.170,00, totalizando 55,67% do valor do projeto. Os recursos próprios do proponente são R$ 7.500,00; a receita da Prefeitura é de R$ 10.800,00; e a receita de comercialização é de R$ 75.000,00.
O projeto pretende realizar provas artísticas e campeiras durante os quatro dias. Entre os espetáculos artísticos, estão o espetáculo de Cesar e Rogerio Mello e Chiquito e Bordoneio. A gineteada é uma das atrações principais. Nesta edição, haverá gineteada em todos os dias, em que deverão participar número limite de sessenta ginetes. O evento terá um dia de entrada franca. O publico estimado é de 15.000 pessoas.
É o relatório.
2 – O projeto está suficiente quanto às informações prestadas, está bem estruturado e adequado em relação às metas e aos objetivos propostos, e apresenta currículos, cartas de anuências e mapa do local em anexo. O projeto será realizado em 03 meses. Propõe as seguintes atividades: 30 Concursos artísticos; 140 Concursos campeiros; 10 Gineteadas; 01 show de Cesar e Rogerio Mello e 01 show de Chuiquito e Bordoneio.
Em resposta à diligência o proponente informa que, entre danças tradicionais, solista vocal, declamação, gaitas e trovas, serão realizados em média 30 concursos por modalidade. Cada CTG participa em quase todas as modalidades. O mesmo se dá no concurso campeiro, que perfaz em torno de 140 modalidades com participantes de todos os CTGS da região. Algumas das modalidades são: LAÇO PEÃO EQUIPE, LAÇO INDIVIDUAL PEÃO, LAÇO COORDENADOR, LAÇO DIRETOR
CAMPEIRO, LAÇO VAQUEANO, LAÇO VETERANO, LAÇO PATRÃO, LAÇO CAPATAZ, LAÇO GURI (DUPLA), LAÇO INDIVIDUAL GURI, LAÇO PIÁ (DUPLA), LAÇO INDIVIDUAL PIÁ, LAÇO DUPLA RAPAZ, LAÇO PRENDA (DUPLA), LAÇO PAI E FILHO, LAÇO DUPLA IRMÃOS, GINETEADA, VACA PARADA INDIVIDUAL, PRENDINHA e PEÃO entre outros.
Conforme o regulamento do CTG, as provas artísticas estão descritas no regulamento. Não há seleção para participação: todos os CTGS da região e de qualquer lugar podem participar. Não será cobrada inscrição. Os vencedores serão premiados com troféus. No evento, serão cumpridas todas as obrigações jurídicas, inclusive quanto ao médico veterinário (conforme declaração em anexo). O evento será assegurado e prevê ambulância, além de médicos de emergência.
No Brasil, o rodeio é conhecido como atividade esportiva e está regulamentado pelas Leis Federais nº 10.220/2001, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional. Porém, isso não impede o rodeio de ser considerado elemento cultural, e a Lei nº 10.519 de 2002 reconhece o rodeio como atividade lícita, trazendo o seguinte conceito: “Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.” Normatiza, ainda, a realização dos eventos em que ocorrem rodeios, tornando obrigatória a presença de um médico veterinário e proibindo o uso de esporas pontiagudas, entre outras exigências. E é de competência da União legislar sobre normas gerais no que se refere à educação, cultura, ensino e desporto, conforme o Art. 24, IX, CF88.
No Rio Grande do Sul, o rodeio crioulo possui característica diferente dos rodeios de outros estados. Essa atividade é considerada parte da construção da história do Rio Grande do Sul, e, desta forma, o evento contempla umas das mais antigas tradições gaúchas. Considerando que o Estado tem competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades, esta conselheira entende que a lei estadual nº 12.567/2006, que instituiu oficialmente o Rodeio Crioulo como um dos componentes da cultura popular sul-rio-grandense, não contraria lei federal, pois parte das regras gerais estabelecidas por esta. Também é de competência do Estado a fiscalização das normas sanitárias, de segurança e de proteção dos animais.
Em seu art. 1º, parágrafo único, lê-se: “Entende-se como rodeio crioulo o evento que envolve animais nas atividades de montaria, provas de laço, gineteadas, pealo, chasque, cura de terneiro, provas de rédeas e outras provas típicas da tradição gaúcha nas quais são avaliadas a habilidade do homem e o desempenho do animal.”
Desta forma, esta conselheira entende que o projeto se enquadre na Lei de Incentivo à Cultura do Sistema Pró-Cultura na área da “tradição e folclore”. No entanto, o projeto deverá cumprir com os dispostos determinados no art. 2º da referida lei 12.567/2006, com a “(...) defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle de anemia infecciosa eqüina” e, ainda, com os incisos do art. 3º:
“(...) II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e IV – cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.”
O projeto deverá observar também:
“Art. 1º- C – A encilha e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais, devendo-se observar as diretrizes do Movimento Tradicionalista Gaúcho – MTG –, obedecer às regras internacionalmente aceitas e respeitar a tradição gaúcha.
§ 1º – As cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural ou em couro, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. § 2º – Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que cause ferimento nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. § 3º – Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.”
Para o cumprimento das medidas de acessibilidade, o proponente informa que a organização disponibilizará nos dias do evento banheiros químicos, espaço reservado para pessoa com deficiência. A organização do evento observará o cumprimento do disposto no art. 27, inciso II, do Decreto 5761/06, que diz proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e pessoas com deficiência, conforme o disposto no art. 46, do Decreto 3298, de 20 de dezembro de 1999. Sugerimos ao proponente atentar-se às medidas de acessibilidade conforme definidas na Resolução nº 001/2014 – CEC/RS.
Em relação à democratização de acesso, o proponente informa que serão distribuídos 1.500 ingressos para os CTGs participantes. No plano de comercialização, haverá venda de ingresso para o público em geral no valor de R$ 5,00. Estima-se um público de 15.000 pessoas, somando um valor total de R$ 75.000,00. O projeto prevê impressão de material gráfico (folders, cartazes e livreto), anúncios em jornais, contratação da mídia radiofônica.
NOTA: Ressaltamos que a análise técnica deteve-se nas informações disponibilizadas no projeto, sendo estas de inteira responsabilidade do proponente.
3. Em conclusão, o projeto “Rodeio Crioulo de Santo Augusto” é aprovado em razão de seu mérito cultural, relevância e oportunidade, podendo vir a receber incentivos até o valor de até R$ 117.170,00 (cento e dezessete mil cento e setenta reais) do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura.
Porto Alegre, 5 de dezembro de 2014.
Adriana Donato dos Reis
Conselheira Relatora
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
A liberação dos recursos solicitados em incentivos fiscais está condicionada à comprovação junto ao gestor do sistema do rígido cumprimento das normas de prevenção a incêndios no(s) local(is) em que o evento for realizado.
Em razão do Of. Nº 06/2014 da SEDAC, os projetos aprovados por este Conselho são considerados prioritários, sendo, portanto, dispensados da Avaliação Coletiva.
Sessão das 10 horas do dia 5 de dezembro de 2014.
Presentes: 17 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: André Kryszczun, Leandro Artur Anton, Élvio Pereira Vargas, Franklin Cunha, Fabrício de Albuquerque Sortica, Hamilton Dias Braga, Leoveral Golzer Soares, Daniela Carvalhal Israel, Milton Flores da Cunha Mattos, Lisete Bertotto Corrêa, Rafael Pavan dos Passos, Jacqueline Custódio, Susana Fröhlich (13)
Não acompanharam o Relator: Luiz Carlos Sadowski da Silva (01)
Abstenções: Demétrio de Freitas Xavier (01)
Neidmar Roger Charao Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
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