O projeto “REFORMA DO CENTRO CULTURAL FRANCISCO JOSÉ ZAFFARI” não é recomendado para a avaliação coletiva.
1. Trata o parecer de projeto cultural enquadrado no Inciso VII do Art. 4º da Lei 13.490 de 2010, restauro de bem tombado. Definido como evento não vinculado à data fixa, tem como proponente a Prefeitura Municipal de Erval, sob responsabilidade legal do Prefeito, Agustino Sinski.
Tem como objetivo “reformar o Centro Cultural Francisco José Zaffari (...) a fim de oferecer um espaço físico adequado para o exercício da arte e da cultura e incentivar ações culturais junto à sociedade”.
O projeto de reforma é assinado pela Arquiteta Angélica Cenzi.
O Centro Cultural Francisco José Zaffari está localizado no município de Erval Grande. Nele funcionam o Museu Histórico e Cultura, da Biblioteca Pública Municipal, salas para oficinas de música, laboratório de informática, auditório para apresentações artísticas e culturais e outros eventos.
O projeto tem uma previsão orçamentária total de R$ 133.399,49, dos quais R$ 13.986,15 (10,48%) são recursos da Prefeitura Municipal de Erval Grande, e R$ 119.413,34 (89,52%) são solicitados ao Sistema Pró-Cultura RS.
O projeto prevê obras de substituição da cobertura, pintura interna e externa do prédio, construção de rampa para acessibilidade, substituição da iluminação do auditório, e obras de substituição do forro do pavimento superior.
Constam do projeto: plantas de projeto arquitetônico em nível de anteprojeto, RRT de Projeto de Arquitetura, breve levantamento fotográfico, breve Memorial Descritivo. Não consta Plano de Proteção e Prevenção Contra Incêndio (PPCI), nem outros laudos ou projetos complementares.
É o relatório.
2. O projeto cultural em tela, enquadrado como “restauro de bem tombado” foi enviado a este Conselho sem a devida documentação necessária. A começar pela ausência de Ato de Tombamento do bem imóvel em questão. Este relator encaminhou diligência, solicitando tal documentação. A resposta à diligência se deu na forma da anexação de Ato Administrativo do Executivo Municipal, efetuando o tombamento em nível municipal, com data posterior à solicitação posta em diligência.
Originalmente, o projeto de reforma era assinado por profissional de Engenharia, o que contraria a legislação profissional, uma vez que projeto de restauro de bem tombado é atribuição exclusiva de profissional de Arquitetura e Urbanismo. Na mesma diligência citada no parágrafo anterior, o relator solicitou a adequação a tal exigência legal.
Mesmo após o atendimento das demandas acima relatadas, este projeto cultural segue apresentando inconsistências, sobretudo no que tange à documentação mínima necessária para projetos de restauro, como um levantamento arquitetônico mais detalhado, que apresente, entre outros, as características arquitetônicas do edifício que demonstrem o mérito do seu restauro. Não é apresentado um levantamento das patologias existentes. Não há elaboração de projetos complementares, ou mesmo laudos das condições atuais da edificação no que se refere à estrutura, elétrica, hidráulica, entre outros aspectos.
O projeto é inconsistente também ao não definir de forma adequada o seu objetivo. Por vezes trata a intervenção como “reforma”, por outras, como “restauro”.
Este Conselho é sensível às dificuldades estruturais de pequenos municípios em manter uma equipe técnica mínima capaz de desenvolver projetos de arquitetura e engenharia, ou mesmo seus equipamentos culturais, contudo, é dever deste colegiado emitir pareceres quanto ao mérito dos projetos culturais que objetivam acessar o financiamento via Pró-Cultura RS, baseado em sua relevância e oportunidade. Neste sentido, entendemos necessário constar neste parecer algumas orientações importantes:
O tombamento de bens móveis e imóveis, em qualquer nível da federação deve ser precedidos dos devidos estudos técnicos previstos tanto na legislação, quanto nas Cartas Patrimoniais das quais o Brasil é signatário, o que não parece ter ocorrido neste caso.
O projeto cultural em tela poderia ser enquadrado de forma mais adequada no Inciso VIII do Artigo 4º da Lei 13.490 de 2010, a qual prevê construção e reforma de centros culturais. Ainda assim, há uma documentação mínima a ser apresentada (incluindo projetos técnicos), a fim de evidenciar sua relevância e oportunidade, e assegurar a qualidade da intervenção no objeto construído.
Por fim, ressaltamos que projetos culturais como esse são emblemáticos, no sentido de demonstrar a importância de políticas nos níveis estadual e federal que promovam atividades de formação de linhas de financiamento para projetos técnicos de reforma de centros culturais, bem como de bens tombados, especialmente dirigidos àqueles de pequeno e médio porte.
3. Em conclusão, o projeto “Reforma do Centro Cultural Francisco José Zaffari” não é recomendado para avaliação coletiva, em função de seu mérito, por não haver sido reconhecida sua relevância e oportunidade para concorrer aos incentivos do Sistema Unificado de Apoio e Fomento à Cultura – Pró-Cultura RS.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Rafael Pavan dos Passos
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 13h30 do dia 19 de abril de 2016.
Presentes: 16 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Aldo Gonçalves Cardoso Junior, Adriana Donato dos Reis, Élvio Pereira Vargas, Antônio Carlos Côrtes, Bibiana Mandagará Ribeiro, Lisete Bertotto Corrêa, Maria Silveira Marques, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Neidmar Roger Charão Alves, Jacqueline Custódio, Vinicius Vieira, Susana Fröhlich e Walter Galvani.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Marco Aurélio Alves.
Dael Luis Prestes Rodrigues
Conselheiro Presidente do CEC/RS
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