Processo nº 19/1100-0001371-1
Parecer nº 432/2019 CEC/RS
O projeto “MAGIA DO NATAL – 2019”, em grau de recurso, não é acolhido.
1. O projeto foi relatado no pleno do conselho no dia 10/10/2019, com parecer de não recomendação para a avaliação coletiva, sendo o voto do relator acompanhado pela maioria do pleno. Em 29/10/2019 o projeto retorna ao CEC como recurso.
É o relatório.
2. Uma vez que o proponente, na peça recursal, ingressa somente com o parecer original do Conselheiro Benhur Bortolotto, sem qualquer resposta, o voto sobre o projeto remete ao Regimento Interno - no Título IV, Capítulo II, Art. 42, §10° - rejeitando o recurso de plano, sem qualquer análise.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.
Nicolas Beidacki
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 13h30min do dia 20 de dezembro 2019.
Presentes: 17 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Benhur Bortolotto, Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Cristiano Laerton Goldschmidt, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Luis Antonio Martins Pereira, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Gilberto Herschdorfer, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Jorge Luís Stocker Júnior, Marlise Nedel Machado, Dalila Adriana da Costa Lopes e José Airton Machado Ortiz.
José Édil de Lima Alves
Presidente do CEC/RS
Processo nº 18/1100-0001371-0
Parecer nº 379/2019 CEC/RS
O projeto “MAGIA DO NATAL” não é recomendado para a avaliação coletiva.
1. Projeto
O projeto MAGIA DO NATAL tem como produtora cultural a Prefeitura Municipal de Maratá – RS, com programação de um dia, em 14 de dezembro de 2019, a se realizar no Parque da Oktoberfest. O proponente não deu informações sobre a expectativa de público.
As atrações previstas são duas. Cito-as: (1) Show do cantor Duca Leindecker; (2) Espetáculo circense com o Grupo Tholl.
O cachê das duas atrações é de R$ 48.900,00. O orçamento total do projeto é de R$ 93.595,00. Do montante, R$ 83.695,00 foram solicitados em renúncias fiscais via LIC-RS e, o restante, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Maratá, produtora do evento, como prevê a legislação.
O evento será gratuito e a proponente informa que “o palco (…) será montado (…) prevendo acessibilidade para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos” (sic!). Não constam no relatório informações sobre prevenção de incêndio.
2. ANÁLISE DE MÉRITO
Quanto à dimensão simbólica do projeto, a proponente apresenta uma vaga definição de cultura a partir da qual, com desnecessário esforço, argumenta que as artes circenses e a música são manifestações culturais legítimas. Não responde, no entanto, de que maneira os dois compõem um conjunto coeso, nem como contribuem para a identidade e/ou desenvolvimento da cultura local.
Quanto à dimensão econômica do projeto, o proponente mostra um grave equívoco sobre o propósito da LIC-RS e do financiamento da cultura de modo geral, e sobre sustentabilidade em particular. Cito-o:
Por Maratá possuir aproximadamente 2677 habitantes e ser considerado um município de pequeno porte, cabe salientar a importância do projeto para a cidade, pois acreditamos que pelo grande prestígio que as atrações têm, irão atrair muitas pessoas inclusive dos municípios vizinhos, sendo benéfico para a economia da cidade, gerando emprego direta e indiretamente e trazendo benefícios para a população no geral. Em tempos de flexibilidade e de troca, é necessário incluir o processo de globalização como propulsor que impulsionam as culturas populares a sobreviverem. Estamos acostumados a valorizar a tradição, mas não estamos acostumados a valorizar o que realmente está em um contexto dinâmico. O que cabe na atualidade é olhar a cultura popular na perspectiva da sustentabilidade cultural no processo de desenvolvimento local, assim, quando discutimos cultura estamos necessariamente considerando a vertente da geração de emprego, renda e negócios. A cultura popular proporciona a cultura do prazer, que por sua vez torna-se um produto vendável.
Ora, apresentar, como dimensão econômica do projeto cultural, o maior trânsito de pessoas no município e os benefícios comerciais à cidade consiste, afinal, em solicitar recursos públicos para fomentar o turismo e o comércio – e não a cultura local, que em nada se beneficia dos valores solicitados.
O proponente solicita recursos reservados à cultura para um projeto em que a cultura é mera figurante, subordinada ao comércio e o turismo. Mais: a pretexto de ter descoberto a “sustentabilidade” da cultura, a proponente a resume a uma “cultura do prazer”, a converte em arte como “produto vendável”. Nada menos sustentável do que substituir a cultura por fruição irrefletida e descompromissada e do que negar a cultura como um ramo da economia.
Sem qualquer demérito aos reconhecidos e respeitáveis artistas convidados, é o total esquecimento da produção artística da região que esvazia o projeto.
Tanto quanto o comércio local, os artistas locais poderiam se valer da visibilidade e do prestígio das excelentes atrações previstas no evento para formarem um público, para apresentarem seus trabalhos com uma estrutura de som e luz que, de outra forma, talvez não pudessem financiar, e, sobretudo, para receberem parte dos recursos públicos destinados à produção de arte e cultura. É aos artistas, em essência, que se destinam os recursos públicos reservados à cultura. E, tanto quanto possível, é aos artistas e comunidades que mais precisam de um olhar atento e cuidadoso do Estado no financiamento das artes que os recursos da Lei de Incentivo devem ser destinados.
Do modo como foi proposto o evento, estes recursos retornarão para grandes centros urbanos, sem contribuição para a arte e a cultura da comunidade de Maratá e região.
O projeto MAGIA DO NATAL não é recomendado para a avaliação coletiva em razão de não haver demonstrado preocupação central com o desenvolvimento da arte e da cultura da região. Ao subordinar a cultura e o entretenimento a um projeto comercial e turístico, a proponente negligencia a comunidade artística de Maratá e arredores e desperdiça a força mobilizadora das excelentes atrações convidadas.
3. Em conclusão, o projeto “Magia do Natal” não é recomendado para a avaliação coletiva.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2019.
Benhur Bortolotto
Sessão das 13h30min do dia 09 de outubro 2019.
Presentes: 20 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Ivo Benfatto, Gisele Pereira Meyer, Daniela Giovana Corso, Luis Antonio Martins Pereira, Rodrigo Adonis Barbieri, Jorge Luís Stocker Júnior, Marlise Nedel Machado e Marcelo Restori da Cunha.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Paulo Leônidas Fernandes de Barros, José Airton Machado Ortiz e Gilberto Herschdorfer.
Abstenções: Nicolas Beidacki.
Ausentes no Momento da Votação: Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos, Gabriela Kremer da Motta, Vinicius Vieira de Souza, Dalila Adriana da Costa Lopes, Sandra Helena Figueiredo Maciel e Moreno Brasil Barrios.
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