Processo nº 19/1100-0001658-3
Parecer nº 463/2019 CEC/RS
O projeto “PALCO ARTÍSTICO-CULTURAL DA CHOCOFEST NA MAGIA DA PÁSCOA – 2020” é recomendado para avaliação coletiva.
1. O projeto cultural que cá temos em mãos é da área de culturas populares, acontecerá na rua coberta de Nova Petrópolis entre os dias 03 de abril e 12 de abril de 2020, é a parte artística de um projeto maior relacionado com a Páscoa. O valor solicitado ao Sistema LIC-RS é R$ 47.687,88 (quarenta e sete mil e seiscentos e oitenta e sete reais com oitenta e oito centavos).
Na sua programação consta :
- uma abertura oficial da festa com a participação de orquestra e a entrega da chave da cidade ;
- três apresentações de espetáculos de teatro ;
- doze sessões de contação de histórias ;
- quatro apresentações de bandinha típica ;
- uma apresentação do Grupo de Dança As Margaridas no baile da Duquesa ;
- duas sessões de pintura de biscoitos;
- oito atividades no Multi-palco com os personagens (rubrica que não pode ser amparada pela LIC na planilha de custos).
É o relatório.
2. Levando em conta que o parecer da relatora inicial do projeto cultural em tela informou ao pleno todo o detalhamento do referido projeto cultural, nos permitimos salientar alguns pontos, que salvo melhor juízo, nos levaram a recomendá-lo para a Avaliação Coletiva.
Por parte do proponente inexiste coerência entre a quantidade de atividades oferecidas no tópico 8 (das Metas), em relação ao tópico 11 (da programação).
Porém existe a completa coerência entre o tópico da Programação e o tópico da Planilha de custos, queremos dizer com isso que a programação proposta pelo produtor cultural está adequada aos custos referidos.
No tocante a inexistência da citação dos nomes dos artistas que pintarão os ovos que fazem parte da decoração urbana, esparramada por toda a cidade, entendemos, que a decoração da cidade faz parte do evento maior e que para este evento o proponente solicitou fontes de financiamento em outra seara que não foi à LIC-RS.
Por fim, notamos com alegria que a SEDAC não está mais aceitando que faça parte de planilhas de custos as despesas referentes aos recreacionistas ou mascotes ou figurantes com disfarces de bonecos (item 1.9 da planilha de custos). Certamente não foram poucas, as vezes em que este Egrégio Conselho posicionou-se contra o pagamento, via LIC-RS, de figurantes disfarçados de galinha enfeitadinha, flor de jardim, passarinho encantado, esponja submersa e outras tantas derivações obtidas pelo uso do imaginário provocado pelos recursos visuais. Os proponentes culturais infelizmente ainda contratam esse segmento da mão de obra barata, anônima, que apenas veste uma fantasia e não faz mais do que compor um quadro cênico, aparentemente artístico.
3. Condicionantes:
Que no momento da assinatura do Contrato entre a Secretaria de Estado da Cultura do RS e o proponente do Projeto Cultural, obedeça-se a Resolução número 005/2018 desta casa, baseada nos termos do artigo 3º, parágrafo 2 da Lei 11.289/1998, que resolve:
1ª condicionante: Que se obedeça à Lei 6.533 de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre a regulamentação da Lei dos Artistas e dos Técnicos em Espetáculos de Diversão;
2ª condicionante: Que se obedeça a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
3ª condicionante: Que se obedeça o Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente o previsto no capítulo oitavo, artigos 58, 59 e 60 da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015;
4ª condicionante: Que se obedeça a Lei 14.924 de 2016, que estabelece normas de segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio nas áreas do RS, especialmente seu artigo 9º, das medidas de acessibilidade prevendo a participação de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, obesos, idosos e gestantes;
5ª condicionante: Que se obedeça a Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CREA e a RRT emitida pelo CAU, quando tratar-se de obras, montagem de palcos, estruturas, coberturas, utilização de sonorização ou iluminação, de acordo com a legislação preconizada pelos órgãos competentes.
6ª condicionante: A contratação de seguro de evento de responsabilidade civil, ambulância com socorristas durante todo o evento, para o caso de alguma emergência. Desta maneira, visa-se a segurança de todos os envolvidos no evento – da equipe de trabalho ao público participante.
4. Em conclusão, o projeto “Palco Artístico-Cultural da Chocofest na Magia da Páscoa – 3ª edição 2020” é recomendado para a avaliação coletiva em razão de seu mérito cultural – relevância e oportunidade – podendo receber incentivos até o valor de R$ 47.687,88 (quarenta e sete mil e seiscentos e oitenta e sete reais com oitenta e oito centavos) do Sistema Unificado de Apoio e Fomento à Cultura – Pró-Cultura RS.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019, Quinquagésimo primeiro ano do Conselho Estadual de Cultura do RS.
Plínio Mósca
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
A liberação dos recursos solicitados em incentivos fiscais está condicionada à comprovação junto ao gestor do sistema do rígido cumprimento das normas de prevenção a incêndios no(s) local(is) em que o evento for realizado.
Sessão das 13h30min do dia 19 de dezembro de 2019.
Presentes: 20 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Benhur Bortolotto, Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Cristiano Laerton Goldschmidt, Daniela Giovana Corso, Luis Antonio Martins Pereira, Gilberto Herschdorfer, Vitor André Rolim de Mesquita, Jorge Luís Stocker Júnior, Marlise Nedel Machado, Vinicius Vieira de Souza, Dalila Adriana da Costa Lopes, e José Airton Machado Ortiz.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Sandra Helena Figueiredo Maciel e Rodrigo Adonis Barbieri.
Abstenções: Gabriela Kremer da Motta, Gisele Pereira Meyer e Paulo Leônidas Fernandes de Barros.
Ausentes no momento da votação:
Em razão do Of. Nº 182/2015 da SEDAC, os projetos recomendados por este Conselho foram submetidos à Avaliação Coletiva da Sessão Plenária Ordinária do dia 20/12/2019 e considerados prioritários.
José Édil de Lima Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul Departamento de Fomento Centro Administrativo do Estado: Av. Borges de Medeiros 1501, 10º andar - PORTO ALEGRE - RS